AGROFIN MILENIO EQI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FIAGRO - RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- AGROFIN MILENIO EQI FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FIAGRO - RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 61.700.255/0001-51
- Categoria
- FIC-FIAGRO
- Início do Fundo
- 2025-07-09 00:00:00
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 20% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, nos termos da Lei 8.668, de 25, de junho de 1993, conforme alterada, observadas as regras de isenção para os Cotistas Pessoa Física (*).
Regras de Isenção para Cotistas Pessoa Física (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme alterada):
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
[...]
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
§ 1º O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
- Página Fundos Net
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Documentos da Oferta
Regulamento
AGROFORTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- AGROFORTE - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 41.520.452/0001-81
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 24/05/2021
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=41520452000181
Assembleias
Regulamento
AGROGALAXY FORNECEDORES FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC – RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- AGROGALAXY FORNECEDORES FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC – RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 52.286.115/0001-98
- Categoria
- FIAGRO-DC
- Início do Fundo
- 28/09/2023
- Administração
- OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 20% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, nos termos da Lei 8.668, de 25/06/1993, conforme alterada, observadas as regras de isenção para os Cotistas Pessoa Física (*).
<br>
<br>
<b>Regras de Isenção para Cotistas Pessoa Física (Lei nº 11.033, de 21/12/2004, conforme alterada):</b>
<br>
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
<br>
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
<br>
§ 1º O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
<br>
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
<br>
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
<br>
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=52286115000198
Regulamento
AGROGALAXY FORNECEDORES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- AGROGALAXY FORNECEDORES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 58.774.196/0001-51
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 20/01/2025
- Administração
- OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=58774196000151
Regulamento
AVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- AVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 38.168.015/0001-36
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 03/11/2020
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=38168015000136
Regulamento
BC CONSÓRCIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- BC CONSÓRCIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 35.138.041/0001-23
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 26/06/2023
- Administração
- BRL TRUST DTVM S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=35138041000123
Convocações
Regulamento
CELETI IAAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- CELETI IAAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 50.835.592/0001-30
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 21/07/2023
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=50835592000130
Regulamento
CONCEITO INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC
- Nome
- CONCEITO INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC
- CNPJ
- 57.187.234/0001-07
- Categoria
- FIAGRO-DC
- Início do Fundo
- 31/10/2024
- Administração
- OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 20% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, nos termos da Lei 8.668, de 25/06/1993, conforme alterada, observadas as regras de isenção para os Cotistas Pessoa Física (*).
Regras de Isenção para Cotistas Pessoa Física (Lei nº 11.033, de 21/12/2004, conforme alterada):
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
§ 1º O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=57187234000107
Regulamento
CULTTIVO CRÉDITO AGRÍCOLA FIAGRO - DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- CULTTIVO CRÉDITO AGRÍCOLA FIAGRO - DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 44.302.001/0001-66
- Categoria
- FIAGRO-DC
- Início do Fundo
- 24/10/2024
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 20% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, nos termos da Lei 8.668, de 25/06/1993, conforme alterada, observadas as regras de isenção para os Cotistas Pessoa Física (*).
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<b>Regras de Isenção para Cotistas Pessoa Física (Lei nº 11.033, de 21/12/2004, conforme alterada):</b>
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Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
<br>
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
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§ 1º O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
<br>
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
<br>
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
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III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=44302001000166
Assembleias
Regulamento
EDISON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- EDISON FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 34.218.936/0001-05
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 07/01/2020
- Administração
- CM CAPITAL MARKETS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=34218936000105
Assembleias
Convocações
Fatos Relevantes
Regulamento
FCC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- FCC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 32.274.365/0001-09
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 07/11/2019
- Administração
- MAF DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=32274365000109
Regulamento
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DAV
- Nome
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DAV
- CNPJ
- 59.524.577/0001-45
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 27/02/2025
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=59524577000145
Regulamento
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA INCLUSÃO FINANCEIRA PLUS
- Nome
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA INCLUSÃO FINANCEIRA PLUS
- CNPJ
- 55.255.330/0001-10
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 26/06/2024
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=55255330000110
Regulamento
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA INCLUSÃO FINANCEIRA
- Nome
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA INCLUSÃO FINANCEIRA
- CNPJ
- 41.778.453/0001-20
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 22/07/2021
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=41778453000120
Regulamento
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS TRYBE VQV SSI - RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS TRYBE VQV SSI - RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 39.883.874/0001-70
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 20/05/2021
- Administração
- OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=39883874000170
Regulamento
FORTE AGRO INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC
- Nome
- FORTE AGRO INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC
- CNPJ
- 57.251.224/0001-93
- Categoria
- FIAGRO-DC
- Início do Fundo
- 18/11/2024
- Administração
- OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 20% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, nos termos da Lei 8.668, de 25/06/1993, conforme alterada, observadas as regras de isenção para os Cotistas Pessoa Física (*).
Regras de Isenção para Cotistas Pessoa Física (Lei nº 11.033, de 21/12/2004, conforme alterada):
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
§ 1º O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=57251224000193
Regulamento
INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC
- Nome
- INSUMOS MILENIO TERRAMAGNA FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC
- CNPJ
- 43.616.501/0001-00
- Categoria
- FIAGRO-DC
- Início do Fundo
- 29/10/2021
- Administração
- OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 20% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, nos termos da Lei 8.668, de 25/06/1993, conforme alterada, observadas as regras de isenção para os Cotistas Pessoa Física (*).
Regras de Isenção para Cotistas Pessoa Física (Lei nº 11.033, de 21/12/2004, conforme alterada):
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
§ 1º O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=43616501000100
Regulamento
JEITTO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- JEITTO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 53.032.051/0001-61
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 11/06/2024
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=53032051000161
Assembleias
Regulamento
MILENIO 180 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILENIO 180 FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 36.828.933/0001-19
- Categoria
- FIF
- Início do Fundo
- 29/07/2020
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- Longo Prazo
Regulamento
Sumário de Remuneração
MILENIO 180 MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILENIO 180 MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 37.098.871/0001-08
- Categoria
- FIF
- Início do Fundo
- 18/06/2020
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- Longo Prazo
Regulamento
Sumário de Remuneração
MILENIO ATIVY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- MILENIO ATIVY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 46.473.452/0001-91
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 30/06/2022
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=46473452000191
Regulamento
MILENIO BRAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILENIO BRAINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 39.979.072/0001-68
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 24/02/2021
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=39979072000168
Regulamento
MILÊNIO LW 180 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILÊNIO LW 180 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 26.718.267/0001-02
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 19/01/2017
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=26718267000102
Assembleias
Regulamento
MILENIO MAGENTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILENIO MAGENTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 41.957.418/0001-79
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 12/07/2021
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=41957418000179
Assembleias
Regulamento
MILENIO PFN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILENIO PFN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 54.994.858/0001-48
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 20/05/2024
- Administração
- BANCO DAYCOVAL S.A.
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=54994858000148
Regulamento
MILÊNIO SUPERNOVA 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILÊNIO SUPERNOVA 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 59.383.714/0001-79
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 05/03/2025
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
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<b>Condições de enquadramento:</b> se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
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(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=59383714000179
Regulamento
MILÊNIO SUPERNOVA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILÊNIO SUPERNOVA FUNDO DE INVESTIMENTO FINANCEIRO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 46.962.298/0001-11
- Categoria
- FIF 95
- Início do Fundo
- 12/08/2022
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
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<b>Condições de enquadramento:</b> se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária de 95 % do patrimônio líquido do fundoem ativos elegíveis, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
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<br>
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
Regulamento
MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- MILENIO WAREHOUSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 41.195.699/0001-70
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 17/09/2021
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=41195699000170
Assembleias
Regulamento
MILÊNIO SUPERNOVA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- MILÊNIO SUPERNOVA MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 47.046.831/0001-68
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 12/08/2022
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=47046831000168
Regulamento
PARA TODOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- PARA TODOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 60.145.806/0001-08
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 09/04/2025
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
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<b>Condições de enquadramento:</b> se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
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(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=60145806000108
PARAGON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- PARAGON FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 32.525.986/0001-00
- Categoria
- FIC-FIDC
- Início do Fundo
- 06/11/2019
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
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<b>Condições de enquadramento:</b> se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
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(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=32525986000100
Fatos Relevantes
Regulamento
PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC
- Nome
- PORTAL INSUMOS FUNDO DE INVESTIMENTO NAS CADEIAS PRODUTIVAS AGROINDUSTRIAIS FIAGRO - DC
- CNPJ
- 55.241.374/0001-90
- Categoria
- FIAGRO-DC
- Início do Fundo
- 12/07/2024
- Administração
- OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 20% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate, nos termos da Lei 8.668, de 25/06/1993, conforme alterada, observadas as regras de isenção para os Cotistas Pessoa Física (*).
Regras de Isenção para Cotistas Pessoa Física (Lei nº 11.033, de 21/12/2004, conforme alterada):
Art. 3º Ficam isentos do imposto de renda:
III - na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário e pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado;
§ 1º O benefício disposto no inciso III do caput deste artigo:
I - será concedido somente nos casos em que os Fundos de Investimento Imobiliário ou os Fiagro possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas;
II - não será concedido ao cotista pessoa física titular de cotas que representem 10% (dez por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo Fundo de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 10% (dez por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
III - não será concedido ao conjunto de cotistas pessoas físicas ligadas, definidas na forma da alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, titulares de cotas que representem 30% (trinta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos Fundos de Investimento Imobiliário ou pelos Fiagro, ou ainda cujas cotas lhes derem direito ao recebimento de rendimento superior a 30% (trinta por cento) do total de rendimentos auferidos pelo fundo.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=55241374000190
Regulamento
PRINCIPIAPAY CRÉDITO EDUCAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- PRINCIPIAPAY CRÉDITO EDUCAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 58.494.685/0001-50
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 2024-12-17 00:00:00
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=58494685000150
Regulamento
PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 49.004.860/0001-92
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 03/02/2023
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=49004860000192
Assembleias
Regulamento
RECARGAPAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPRÉSTIMOS I
- Nome
- RECARGAPAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EMPRÉSTIMOS I
- CNPJ
- 37.035.913/0001-53
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 22/02/2023
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=37035913000153
Assembleias
Convocações
Regulamento
RECARGAPAY MILENIO VD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS
- Nome
- RECARGAPAY MILENIO VD II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS
- CNPJ
- 53.273.245/000159
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 26/12/2023
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=53273245000159
Regulamento
RELOAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- RELOAD FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 46.405.697/0001-81
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 26/09/2022
- Administração
- BANCO DAYCOVAL S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=46405697000181
Assembleias
Regulamento
SALUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- SALUS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 59.224.026/0001-66
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 26/03/2025
- Administração
- VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
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<b>Condições de enquadramento:</b> se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
<br>
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(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=59224026000166
Regulamento
SPARK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- SPARK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 39.663.988/0001-04
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 21/05/2021
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=39663988000104
Assembleias
Fatos Relevantes
Regulamento
SPECIALE MILENIO MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- Nome
- SPECIALE MILENIO MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
- CNPJ
- 47.293.897/0001-52
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 06/10/2022
- Administração
- BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S.A. DTVM
- Público-alvo
- Investidores Profissionais
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=47293897000152
Regulamento
TB1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA
- Nome
- TB1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA
- CNPJ
- 48.181.830/0001-99
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 23/12/2022
- Administração
- BANCO DAYCOVAL S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=48181830000199
Regulamento
FIDC UME I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Nome
- FIDC UME I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- CNPJ
- 54.565.372/0001-94
- Categoria
- FIDC
- Início do Fundo
- 02/05/2024
- Administração
- SINGULARE CORRETORA DE TÍTULOS
E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.
- Público-alvo
- Investidores Qualificados
- Tributação Aplicável
- 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas, sujeito a mudanças conforme determinadas condições de enquadramento do fundo de investimento.
Condições de enquadramento: se mantido o enquadramento da alocação mínima tributária em ativos que configurem como direitos creditórios (67% do patrimônio líquido do fundo) e como entidade de investimento, conforme previsto na Lei 14.754 de 12 de dezembro de 2023 e Resolução CMN N° 5.111, de 21 de dezembro de 2023, o fundo estará enquadrado no Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica e, portanto, a alíquota de 15% na distribuição de rendimentos, amortização ou resgate de cotas será a regra. Se houver o desenquadramento do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica, o fundo estará sujeito ao IRRF de 15% quando tratar-se de um fundo de longo prazo* ou 20% quando tratar-se de um fundo de curto prazo*, os rendimentos das aplicações, neste caso, ficarão sujeitos à retenção do IRRF na fonte, nas seguintes datas: (i) no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou (ii) na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas, caso ocorra antes. Além disso, no momento da distribuição de rendimentos, amortização ou regate de cotas, deverá ser recolhida a alíquota complementar, caso cabível.
(*) conforme definição das Leis nº 11.033 de 21 de dezembro de 2004 e nº 11.053 de 29 de dezembro de 2004, respectivamente.
- Página Fundos Net
- https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/abrirGerenciadorDocumentosCVM?cnpjFundo=54565372000194
Assembleias
Regulamento